Proposta de Lei n.º 111/XIV/1.ª2.ª
Exposição de Motivos
A utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança para captação e gravação de imagem e som e o seu posterior tratamento está atualmente regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que já foi alvo de várias alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da referida Lei, e apesar dos aperfeiçoamentos levados a cabo neste quadro normativo, impõe-se uma reflexão aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Nessa ótica, os avanços tecnológicos, que motivaram alterações significativas no que diz respeito às características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada momento, exigem que o quadro legal seja adaptado às soluções técnicas hoje existentes.
No mesmo sentido, importa acomodar a utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como em outros tipos de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança, na sua atividade diária, e prever a utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para registo de intervenções policiais, enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande importância na segurança das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Esta necessidade de atualização do quadro legal resulta, ainda, da evolução do regime jurídico da proteção de dados pessoais, concretizada através da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Através da presente lei, clarificam-se os regimes especiais e densificam-se os procedimentos relativos à utilização, por parte da forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios, bem como o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
Por último, importa regular a possibilidade de as forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas, veículos, navios e embarcações ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados, e para os fins previstos no artigo seguinte.
2 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e em concreto para:
Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência. nos casos em que ocorra uma das seguintes situações:
Elevada
circulação ou concentração de pessoas;
Ocorrência de facto suscetível de perturbação da ordem pública;
Prevenção de atos terroristas;
Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem como prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do meio marinho;
Prevenção e repressão de infrações estradais;
Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras;
Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
Apoio em operações de busca e salvamento.
2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público
Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
4
- É proibida a instalação
e utilização
de câmaras fixas ou
portáteis
em
áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua
natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.ºs 5 e 6, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas, os dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 18.º, 20.º a 22.º e 24.º 17.º, 19.º a
21.º e 23.º.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
5 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6
- Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a
infraestruturas críticas,
pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3, bem como os despachos de autorização, são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização de instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
Identificação do local e área abrangida pela captação;
Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
Características técnicas do equipamento utilizado;
Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
Identificação dos dados biométricos sujeitos a recolha;
Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
2 - A autorização para instalação de um sistema de videovigilância pode ainda ser requerida
pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 - A verificação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 1 a 6 do artigo 4.º compete ao membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 7.º
Autorização
1 - A decisão de autorização deve conter:
Os locais e áreas abrangidas pelas câmaras de videovigilância;
As limitações e condições de uso do sistema;
A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
O tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
A duração da autorização.
2 - A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
2 - A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
32 - A duração máxima da autorização é de cinco três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
43 - O pedido de renovação é apresentado até 30 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
54 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão
fundamentada.
65 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 - Sempre que haja alteração dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 - A alteração prevista no número anterior está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º.
1 - Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
Artigo 9.º
Procedimentos excecionais
1 - Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo pode determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo máximo de 72 horas, nos termos da presente lei.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
3 - Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
Artigo 10.º 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 - A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, sendo aplicável o constante nos números 3 e 4 do artigo 5.º.
2 - As câmaras referidas no número anterior podem incluir qualquer meio de portabilidade, incluindo veículos tripulados e não tripulados, bem como navios e embarcações.
2 - As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagem na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º. no n.º 1 do artigo 6.º, com exceção da alínea c)
4 - O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
5 - Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48 horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva autorização ratificação.
6 - Se a autorização ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade organizada.
Artigo 11 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - A utilização de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes, para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial, depende de autorização do respetivo dirigente máximo, sendo informado o membro do Governo que tutela a força de segurança.
2 - Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual, nos termos a definir na portaria prevista no do número 8 do presente artigo
2 - As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
3 - A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 - Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminado ou alterado pelo agente que procedeu à gravação.
4 - As características e normas de colocação, de ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. drecreto-lei.
Artigo 12 11.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 - Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de
segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional ou penal, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial. neste se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.
Artigo 13 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e
melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 14 13.º
Utilização de sistemas de vigilância da navegação marítima e fluvial
1 - Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima
e fluvial e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do meio marinho, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela força ou serviço de segurança requerente a instalação e a utilização de sistemas de vigilância eletrónica pelas forças de segurança com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania nacional e nas vias fluviais navegáveis, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real, respetiva gravação e adequado tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações aos regimes legais em matéria de navegação e proteção do meio marinho, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro e assistência em matéria de sinistros e acidentes marítimos e fluviais;
A localização de navios e embarcações para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a embarcações ou motores furtados ou à deteção de chapas de identificação falsificadas em circulação;
A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 15 14.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e
melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;
A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil , se não for a entidade requerente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância
Artigo 16 15.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 - Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
2 - As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 - No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem, no âmbito das suas competências e como medida cautelar, visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 17 16.º
Captação de imagens sem gravação
1 - Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e l) do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 - Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no
número anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 19.º.
CAPÍTULO VI
Tratamento de dados
Artigo
18
17.º
Recolha e tratamento de dados
1
- Para
os fins previstos do artigo 3.º, A
visualização e
o
tratamento dos dados podem
ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados,
por aplicação de critérios técnicos de acordo com os fins a que
os sistemas se destinam.
2
- É permitida a captação de dados biométricos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.
3
- O tratamento de dados biométricos apenas é possível para os fins
previstos na alínea e)
do artigo 3.º, mediante autorização de entidade judicial.
4
- O sistema de gestão de dados captados, referido no n.º 1, não
pode permitir a reversão, a descodificação e a reprodução de
forma digitalizada da imagem da característica biométrica.
5
- Os pedidos de autorização de sistema de videovigilância que
disponham de mecanismos de inteligência artificial devem, nos termos
do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, ser
instruídos com uma avaliação de impacto das operações de
tratamento que o compõem.
Artigo 19 18.º
Responsável pelo tratamento de dados
A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança
requerente ou ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
Artigo 20 19.º
Aspetos procedimentais
1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com juntamente com a respetiva autorização, o suporte original das imagem e som, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 - A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 21.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de
procedimento criminal.
3 - Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 - O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis. é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 22 21.º
Direitos do titular dos dados
1 - Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação ou repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 23 22.º
Avaliação de procedimentos
1 - Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 - Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.
CAPÍTULO VII
Divulgação dos sistemas
Artigo 24.º
Condições de instalação
1 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
A existência e a localização das câmaras de vídeo;
A finalidade da captação de imagens e sons;
O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 25 24.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a A área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 - Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente
lei, com hiperligação para a plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 26 25.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
2 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos, por amostragem.
3 - A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 - A CNPD deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 27 26.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 28 27.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.
Artigo 29 28.º
Referências legais
Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 30 29.º
Norma revogatória
revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.
Artigo 31 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Ministro da Administração Interna
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
21